- 1 -Por qualquer averbamento aposto em acto descrito na tabela, podem ser cobrados honorários até ao montante máximo de (euro) 20,25.
- 2 -Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado podem ser cobrados honorários até ao montante máximo de (euro) 24, 37.
- 3 -Podem ser cobrados honorários até ao montante correspondente a 80 % do valor máximo do respectivo acto descrito na tabela:
- a)Pela revogação ou rectificação de actos por motivos imputáveis às partes;
- b)Pelos actos requisitados e elaborados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes.
- 4 -Aos honorários referidos no número anterior podem acrescer até (euro) 10 por cada um dos bens descritos.
Artigo 12.º — Outros honorários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2008
Portaria n.º 574/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Original