Artigo 13.º
Assessoria
Redação registada como em vigor em 16/04/2004.
Esta redação foi substituída em 21/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -São devidos honorários do montante de (euro) 20,25 pelo estudo e preparação das seguintes escrituras, salvo se se reproduzir minuta apresentada pelas partes:
- a)Justificação e reconhecimento de direitos;
- b)Habilitação;
- c)Divisão;
- d)Permuta;
- e)Dação em cumprimento;
- f)Constituição de servidão, direito de superfície e do direito de habitação periódica;
- g)Constituição de propriedade horizontal ou sua alteração;
- h)Locação financeira;
- i)Constituição de sociedades de capital mínimo;
- j)Qualquer acto que envolva normas jurídicas estrangeiras.
- 2 -Nas escrituras não mencionadas no número anterior em que figurem outras cláusulas para além das respeitantes aos elementos essenciais dos negócios titulados é devido o emolumento do n.º 1 reduzido a metade.
- 3 -Cumulando-se na mesma escritura mais de um dos actos referidos nos números anteriores, o emolumento é devido por cada um deles.