- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 8.º, o valor dos bens é o valor declarado pelos interessados, ou o valor patrimonial tributário dos bens objecto do acto, se for superior.
- 2 -Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda diferente do euro, o que lhe corresponder em euros ao câmbio do último dia útil fixado pelo Banco de Portugal.
Artigo 8.º — Valor dos bens
Vigente desde: 16/04/2004
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Em vigor desde 16/04/2004