- 1 -Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobrar-se-ão por inteiro os honorários devidos por cada um deles.
- 2 -Entende-se que há pluralidade de actos:
- a)Sempre que assim resulte das normas substantivas e fiscais;
- b)Se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente;
- c)Se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
- 3 -Não são considerados novos actos:
- a)Os consentimentos e autorizações de terceiros necessários à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;
- b)As garantias entre os mesmos sujeitos.
- 4 -Contar-se-ão como um só acto:
- a)A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
- b)As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas, no título em que estas são constituídas.
- 5 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
Artigo 7.º — Pluralidade de actos
Vigente desde: 16/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2004