- 1 -À Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, abreviadamente designada por DSJC, compete, no âmbito dos serviços jurídicos e de contencioso:
- a)Assegurar o serviço de consultadoria jurídica aos gabinetes dos membros do Governo da área da justiça, designadamente através da emissão de estudos, pareceres e informações;
- b)Elaborar os projetos legislativos e regulamentares que lhe sejam determinados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza que lhe sejam submetidos a apreciação técnica, em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça;
- c)Colaborar com os serviços competentes da Administração Pública na garantia da congruência do ordenamento jurídico, designadamente através da análise sistemática da legislação em vigor;
- d)Contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica, designadamente através da sistematização, atualização, compilação e anotação objetiva da legislação produzida ou relevante para a área da justiça;
- e)Proceder à recolha, análise e tratamento de informação jurídica e garantir a sua divulgação, designadamente através do Boletim Jurídico do Ministério da Justiça;
- f)Elaborar e divulgar manuais práticos sobre a aplicação de regimes jurídicos relevantes para a atividade administrativa comum dos serviços e organismos do Ministério da Justiça;
- g)Assegurar a execução de decisões judiciais condenatórias do Estado Português proferidas por tribunais nacionais, comunitários ou internacionais, em matérias que apresentem ligação com o sistema de justiça, designadamente com o funcionamento dos tribunais e com atuações do Ministério da Justiça não imputáveis a órgão, serviço ou organismo determinado, bem como de quaisquer outras decisões judiciais cuja execução tenha sido determinada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
- h)Assegurar o apoio técnico-jurídico necessário à prossecução das atribuições da SGMJ;
- i)Instruir, no âmbito da SGMJ, os processos disciplinares, de sindicância, de inquérito e de averiguações que sejam determinados pelo órgão competente;
- j)Preparar a decisão em procedimentos administrativos de segundo grau dirigidos aos membros do Governo da área da justiça;
- k)Elaborar peças processuais em ações e recursos, nas jurisdições comum e administrativa, em que sejam visados atos praticados pelos membros do Governo da área da justiça ou, por solicitação destes, pelos dirigentes de serviços do Ministério da Justiça;
- l)Assegurar, nos termos das leis de processo e por designação do membro do Governo competente ou do secretário-geral, o patrocínio judiciário do Estado nas ações e recursos em que este, por intermédio do Ministério da Justiça, seja parte e desde que tal representação não caiba ao Ministério Público;
- m)Organizar e instruir outros processos de natureza contenciosa que não sejam da competência de outro serviço ou organismo e que lhe sejam superiormente determinados;
- n)Exercer as demais competências que, por lei, sejam atribuídas aos serviços jurídicos dos departamentos ministeriais.
Artigo 5.º — Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso
Vigente desde: 29/11/2012
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Em vigor desde 29/11/2012