- 1 -Na apreciação dos pedidos de financiamento referentes à acção n.º 7.1 serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)Relevância estratégica das acções propostas em termos sectoriais;
- b)Qualidade técnica da fundamentação das necessidades de formação;
- c)Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;
- d)Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos destinatários, os objectivos definidos e competências a adquirir, os conteúdos, a metodologia e a organização da formação e a duração da acção;
- e)Qualidade técnica dos métodos de avaliação da execução das acções, da formação e do seu impacte;
- f)Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da capacidade empresarial e gestão, da produção agrícola, pecuária e florestal e da sua compatibilização com as normas de protecção da paisagem e ambiente, da segurança, saúde e condições de trabalho, de higiene e bem-estar dos animais, da transformação e comercialização, da diversificação de actividades, da utilização de novas tecnologias de informação e do associativismo;
- g)Contributo para a formação de agricultores e trabalhadores envolvidos em projectos de investimento financiados pelo Programa AGRO e pela medida AGRIS, em intervenções dos Programas RURIS e VITIS ou abrangidos pelas OCM;
- h)Contributo para intervenções de experimentação/extensão/formação;
- i)Possibilidade de certificação da formação realizada para efeitos profissionais e ou escolares;
- j)Relação entre o número de formandos e o número de empregados, no caso de entidades beneficiárias;
- k)Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
- l)Relação entre os custos e os resultados esperados;
- m)Relevância estratégica regional e ou sectorial, quando a formação se realize no estrangeiro;
- n)Inexistência de formação equivalente apoiada pelo FSE, quando se trate de formação de iniciativa individual ou de participações individuais de formação.
- 2 -Na apreciação dos pedidos de financiamento referentes à acção n.º 7.2 serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)Relevância estratégica das acções propostas em termos sectoriais;
- b)Qualidade técnica da fundamentação das necessidades de formação;
- c)Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;
- d)Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos destinatários, os objectivos definidos e competências a adquirir, os conteúdos, a metodologia e a organização da formação e a duração da acção;
- e)Qualidade técnica dos métodos de avaliação da execução das acções, da formação e do seu impacte;
- f)Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da gestão, da produção agrícola, pecuária e florestal e da sua compatibilização com as normas de protecção da paisagem e ambiente, da segurança e condições de trabalho, de higiene e bem-estar dos animais, da transformação e comercialização, da diversificação de actividades, da utilização de novas tecnologias de informação e do associativismo;
- g)Contributo para o desenvolvimento de competências no domínio da engenharia da formação;
- h)Contributo para a formação de quadros técnicos e científicos envolvidos em projectos de investimento financiados pelo Programa AGRO e pela medida AGRIS, em intervenções dos Programas RURIS e VITIS ou outras medidas de política agrícola, ambiental e de desenvolvimento rural;
- i)Relação entre o número de formandos e o número de empregados, no caso de entidades beneficiárias;
- j)Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
- k)Relação entre os custos e os resultados esperados;
- l)Relevância estratégica regional e ou sectorial, quando a formação se realize no estrangeiro;
- m)Inexistência de formação equivalente apoiada pelo FSE, quando se trate de formação de iniciativa individual ou de participações individuais de formação.
- 3 -A análise dos pedidos integrará as fases de admissibilidade, de análise técnico-pedagógica e de análise técnico-económica.
- 4 -Os critérios anunciados nos números anteriores são objecto de pontuação e majoração a definir em normativo técnico do gestor, sendo recusados os pedidos de financiamento que não obtenham uma classificação mínima.
- 5 -Aos pedidos de financiamento para participação na formação e formação de iniciativa individual são aplicados, com a devida adequação, os critérios definidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 13.º — Análise dos pedidos de financiamento
Vigente desde: 30/04/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2005