- 1 -O pedido de financiamento relativo aos estudos poderá abranger as fases de concepção, produção ou adaptação e sua implementação, bem como de avaliação técnica e de disseminação e divulgação, devendo os mesmos enquadrar-se na tipologia definida no n.º 9.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
- 2 -O pedido de financiamento relativo aos recursos técnico-pedagógicos poderá abranger, em parte ou na totalidade, as fases de concepção, produção, edição física e ou online de produtos, a criar ou a adaptar, bem como de avaliação técnica, de disseminação e divulgação, devendo enquadrar-se na tipologia definida no n.º 13.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
- 3 -São admitidos pedidos de financiamento aos recursos técnico-pedagógicos relativos ao estabelecimento e manutenção de campos de demonstração, enquanto meio de divulgação de tecnologias, métodos e sistemas de produção agrícola com viabilidade técnica e económica já assegurada e compatíveis com a protecção ambiental, nos termos do normativo técnico do gestor.
- 4 -Não são admitidos pedidos de financiamento relativos ao estabelecimento de campos com o objectivo de investigação ou experimentação.
Artigo 18.º — Produtos financiados
Vigente desde: 30/04/2005
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Em vigor desde 30/04/2005