Aprova o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7, «Formação Profissional» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO)
É aprovado o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7, «Formação Profissional», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO, nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
É revogada a Portaria n.º 103-A/2001, de 16 de Fevereiro.
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito das seguintes acções e subacções da medida n.º 7, «Formação profissional», do Programa AGRO, co-financiada no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE):
Componente n.º 1 - estudos;
Componente n.º 2 - recursos técnico-pedagógicos;
Componente n.º 1 - reforço da capacidade técnica das entidades formadoras em formação profissional;
Componente n.º 2 - estabelecimento de redes de conselheiros em formação;
Componente n.º 3 - estabelecimento de redes de mestres agricultores, de tutores e de explorações;
Conceitos
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
Contratos-programa
Contratação de outras entidades e celebração de contratos de prestação de serviços
A contratação de outras entidades e celebração de contratos de prestação de serviços por parte das entidades titulares de pedidos de financiamento rege-se pelo disposto nos artigos 32.º e 33.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Parcerias
Prioridades
Para efeito de aprovação dos pedidos de financiamento e, tendo em conta a classificação obtida na análise dos pedidos de financiamento, sempre que existirem restrições orçamentais face ao volume de pedidos recepcionados, podem ser definidas prioridades por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sob proposta do gestor do Programa AGRO.
Informação e publicidade
As entidades titulares dos pedidos de financiamento deverão respeitar as imposições legais neste domínio, previstas no n.º 19.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
Objectivos
As ajudas previstas para a formação profissional têm os seguintes objectivos:
Destinatários
São elegíveis os seguintes destinatários das modalidades de acesso ao financiamento previstas no artigo 10.º:
Modalidades de acesso ao financiamento
Beneficiários (entidades formadoras, beneficiárias, outros operadores e pessoas singulares) e requisitos de acesso
Processo de candidatura
Análise dos pedidos de financiamento
Financiamento
(ver quadro no documento original)
Despesas elegíveis e limites de financiamento
Formandos sem habilitações escolares
O presente capítulo aplica-se aos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 290/86, de 10 de Setembro, bem como aos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, quando se trate de cursos com uma forte componente prática e de curta a média duração, ou através dos quais os formandos possam melhorar as suas habilitações escolares.
Objectivos
Os apoios a conceder nesta secção visam:
Produtos financiados
Modalidade de acesso
O pedido de financiamento para o desenvolvimento de estudos e recursos técnico-pedagógicos concretiza-se através de projecto não integrado em plano, com uma duração máxima de dois anos.
Beneficiários e requisitos de acesso
Processo de candidatura
Análise dos pedidos de financiamento
Financiamento
Despesas elegíveis
Validação da qualidade dos produtos pelo gestor
A validação, pelo gestor, da qualidade dos produtos, por forma a aferir da sua adequação face ao aprovado e para determinar a eventual redução do financiamento atribuído, ou mesmo a sua revogação, é efectuada nos termos do n.º 4.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março, bem como nos termos do normativo técnico do gestor aplicável.
Titularidade de direitos de autor
Nos termos do n.º 5.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março, o conteúdo patrimonial do direito de autor relativamente aos produtos financiados ao abrigo desta secção é propriedade do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Âmbito, objectivos e actividades
Modalidade de acesso
O pedido de financiamento concretiza-se através de projecto não integrado em plano, com uma duração máxima de dois anos.
Beneficiários e requisitos de acesso
Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção as seguintes entidades: organizações de agricultores dos diferentes níveis; sindicatos de trabalhadores do sector agrícola; associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural; instituições de ensino agrário, designadamente escolas profissionais agrícolas; empresas de formação; organismos ou serviços do MADRP, e centros de formação profissional e centros tecnológicos, e que reúnam, além dos requisitos definidos no artigo 23.º do citado diploma, os requisitos específicos definidos n.º 2 do n.º 18.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
Processo de candidatura
Análise
Financiamento
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas relativas a encargos com pessoal, com consultadoria, com o desenvolvimento das actividades e despesas de funcionamento do centro, com rendas, alugueres e amortizações, com a aquisição de serviços e com comunicações, publicidade e divulgação, nos termos do n.º 20.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
Objectivos
Os apoios a conceder nesta secção visam o reforço de estruturas de formação das entidades formadoras sem fins lucrativos, com técnicos especializados para a prossecução dos seguintes objectivos específicos:
Modalidade de acesso
O pedido de financiamento concretiza-se através de projecto não integrado em plano, com uma duração máxima de dois anos.
Beneficiários e requisitos de acesso
No caso de entidades titulares de planos integrados de formação, não poderá ser superior a sete, variando em função do volume de formação previsto e do número de regiões agrárias abrangidas;
Quando se trate de candidaturas relativas a entidades titulares de planos de formação, ou a outras entidades titulares de pedidos não integrados em planos, com o volume mínimo de formação indicado na subalínea ii) da alínea a) deste artigo, não poderá ser superior a três;
Em qualquer das situações, a relação número de técnicos a apoiar-número médio de acções realizadas por ano não poderá ser inferior a 15;
Esta relação mínima deve ser mantida ao longo da execução da candidatura, podendo, em caso de não cumprimento por razões imputáveis à entidade titular do pedido, ser motivo de suspensão do financiamento e da sua redução ou revogação;
Processo de candidatura
Análise
Financiamento
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas relativas a:
1) A remuneração máxima mensal elegível não poderá exceder a remuneração a que este pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade titular do pedido de financiamento, calculada com base na seguinte fórmula:
Rbm x 14 meses/11 meses
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea 2);
2) O valor máximo mensal elegível tem como referência os valores correspondentes ao regime retributivo da Administração Pública para as seguintes categorias, nos termos da seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
Objectivos e actividades de redes de conselheiros em formação profissional
Objectivos de uma rede de mestres agricultores, de tutores e de explorações
Modalidade de acesso
O pedido de financiamento concretiza-se através de projecto não integrado em plano, com uma duração máxima de dois anos.
Beneficiários e requisitos de acesso
Processo de candidatura
Análise
Na apreciação dos pedidos de financiamento serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:
Financiamento
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas relativas a:
1) No caso do pessoal interno, a remuneração máxima mensal elegível não poderá exceder a remuneração a que este pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade titular do pedido de financiamento, calculada com base na seguinte fórmula:
Rbm x 14 meses/11 meses
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea 3);
2) No caso de afectação a tempo parcial do pessoal interno, para efeitos da determinação do custo horário máximo elegível, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
Rbm x 14 (meses)/48 (semanas) x 35 (horas)
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea 3);
3) O valor máximo mensal elegível tem como referência os valores correspondentes ao regime retributivo da Administração Pública, para as seguintes categorias, nos termos da seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
4) O valor do custo horário máximo elegível do pessoal externo não pode ultrapassar, para categorias equiparadas, o valor por hora aplicável ao pessoal interno, conforme resulta do disposto na alínea 2);
Objectivos
Modalidade de acesso
O pedido de financiamento concretiza-se através de projecto não integrado em plano, com uma duração máxima de dois anos.
Beneficiários e requisitos de acesso
Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção, na qualidade de entidades formadoras, os organismos ou serviços do MAPF que reúnam os requisitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e que apresentem um plano de actividades a desenvolver no âmbito do pedido.
Processo de candidatura
Análise
Na apreciação dos pedidos de financiamento serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:
Financiamento
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas relativas a:
Análise dos pedidos de financiamento
A análise dos pedidos de financiamento e a formulação das respectivas propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre os pedidos de financiamento são submetidas pelo gestor do Programa AGRO a parecer da unidade de gestão.
Decisão dos pedidos de financiamento
Suspensão da contagem de prazos
Termo de aceitação
Alteração à decisão de aprovação do pedido de financiamento
Entidade pagadora
Compete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) efectuar os pagamentos aos titulares dos pedidos de financiamento, bem como aos organismos que participam na gestão da medida.
Financiamento e despesas elegíveis
Normas, orientações e critérios
Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, o gestor do Programa AGRO promoverá a divulgação pública dos normativos técnicos aplicáveis.
Legislação aplicável
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, na Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, no Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, e na Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, «Despesas elegíveis e limites de financiamento», das acções n.os 7.1 e 7.2)