- 1 -Na apreciação de pedidos de financiamento referentes a estudos serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)Relevância estratégica dos estudos propostos em termos sectoriais;
- b)Qualidade técnica da fundamentação das necessidades do estudo;
- c)Nível de aplicabilidade do projecto;
- d)Grau de inovação;
- e)Grau de carência ou necessidade;
- f)Contributo para o desenvolvimento de competências no domínio da engenharia da formação;
- g)Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
- h)Articulação com planos de formação;
- i)Relação entre os custos e os resultados esperados;
- j)Currículo da entidade titular do pedido de financiamento e dos curricula da equipa técnico-científica.
- 2 -Na apreciação de pedidos de financiamento referentes a recursos técnico-pedagógicos serão ponderados os critérios apresentados no n.º 15.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
- 3 -Os critérios anunciados nos números anteriores são objecto de pontuação e majoração a definir em normativo técnico do gestor, sendo recusados os pedidos de financiamento que não obtenham uma classificação mínima.
Artigo 22.º — Análise dos pedidos de financiamento
Vigente desde: 30/04/2005
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Em vigor desde 30/04/2005