- 1 -O gestor do Programa AGRO poderá celebrar contratos-programa nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
- 2 -Os contratos-programa podem respeitar à gestão técnica, administrativa e financeira das diferentes acções e subacções.
Artigo 3.º — Contratos-programa
Vigente desde: 30/04/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2005