- 1 -O regime de financiamento das entidades titulares de pedidos de financiamento à componente prevista nesta secção rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º
- 2 -O financiamento público é de 100%, calculado em função do custo total elegível aprovado deduzido das receitas, não se aplicando os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE.
Artigo 47.º — Financiamento
Vigente desde: 30/04/2005
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Em vigor desde 30/04/2005