- 1 -A decisão dos pedidos de financiamento compete ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -A decisão é emitida dentro dos 60 dias subsequentes à apresentação do pedido de financiamento, sendo notificada a entidade titular do mesmo, por correio registado com aviso de recepção, no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 58.º — Decisão dos pedidos de financiamento
Vigente desde: 30/04/2005
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Em vigor desde 30/04/2005