- 1 -A entidade que pretenda obter a certificação regulada na presente portaria deve apresentar requerimento junto do Banco de Portugal, através de formulário próprio a disponibilizar para o efeito, acompanhado dos documentos comprovativos do cumprimento:
- a)Dos requisitos prévios constantes do artigo 5.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho;
- b)Dos requisitos do referencial de certificação constantes da presente Portaria, de que faz parte integrante.
- 2 -As entidades formadoras que possuam certificação por parte da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) estão dispensadas da demonstração do cumprimento dos requisitos prévios previstos na alínea a) do número anterior, bem como do requisito constante do ponto 2 da secção I do anexo da presente portaria.
- 3 -Após a obtenção de certificação, a entidade formadora certificada deve:
- a)Cumprir, de forma permanente, os requisitos da certificação referidos no n.º 1;
- b)Observar os requisitos de resultados e melhoria contínua previstos do anexo da presente Portaria, de que faz parte integrante;
- c)Desenvolver as atividades formativas de acordo com as competências que foram objeto de certificação; e
- d)Cumprir os contratos de formação celebrados.
Artigo 4.º — Certificação
Vigente desde: 29/12/2017
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Em vigor desde 29/12/2017