O contrato de seguro previsto no n.º 1 do artigo anterior cobre a obrigação de indemnizar terceiros pelos danos resultantes de negligência profissional do intermediário de crédito no exercício da sua atividade, com um mínimo de capital seguro previsto no Regulamento Delegado n.º 1125/2014 da Comissão de 19 de setembro de 2014, no valor de:
- a)(euro) 460 000, por cada sinistro individual;
- b)(euro) 750 000 no total, por anuidade, para todos os sinistros.