Define as condições mínimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como as condições mínimas previstas no n.º 4 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores
Objeto
Âmbito, coberturas e capitais seguros
O contrato de seguro previsto no n.º 1 do artigo anterior cobre a obrigação de indemnizar terceiros pelos danos resultantes de negligência profissional do intermediário de crédito no exercício da sua atividade, com um mínimo de capital seguro previsto no Regulamento Delegado n.º 1125/2014 da Comissão de 19 de setembro de 2014, no valor de:
Âmbito temporal da cobertura
O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado por atos ou omissões geradores de responsabilidade civil ocorridos durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até dois anos após a cessação do mesmo, desde que não cobertos por outro contrato de seguro posterior válido.
Âmbito territorial
O contrato de seguro produz efeitos em relação aos sinistros decorrentes do exercício da atividade de intermediário de crédito e, quando aplicável, da prestação de serviços de consultoria relativamente aos contratos de crédito celebrados em Portugal, bem como nos restantes territórios da União Europeia ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal.
Exclusões
Franquia
Direito de regresso
O contrato de seguro de responsabilidade civil pode prever o direito de regresso do segurador contra o segurado, quando os danos resultem de atos e omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.
Caducidade do contrato de seguro
O contrato de seguro caduca automaticamente, designadamente:
Âmbito, coberturas e capitais seguros
O contrato de seguro previsto no n.º 2 do artigo 1.º cobre a obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de ações ou omissões imputáveis ao intermediário de crédito no exercício da sua atividade, com um mínimo de capital seguro por anuidade, independentemente do número de sinistros e lesados, no valor de:
Âmbito temporal da cobertura
O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado por atos ou omissões geradores de responsabilidade civil ocorridos durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até dois anos após a cessação do mesmo, desde que não cobertos por outro contrato de seguro posterior válido.
Âmbito territorial da cobertura
O contrato de seguro produz efeitos em relação aos sinistros decorrentes do exercício da atividade de intermediário de crédito e, quando aplicável, da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito celebrados com consumidores em Portugal, bem como nos restantes territórios da União Europeia ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal.
Exclusões
Franquia
Direito de regresso
O contrato de seguro de responsabilidade civil pode prever o direito de regresso do segurador contra o segurado, quando os danos resultem de:
Caducidade do contrato de seguro
O contrato de seguro caduca automaticamente, designadamente:
Registo de informação sobre seguros
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 27 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira, em 22 de dezembro de 2017.
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