- 1 -Nas áreas de jurisdição das capitanias do porto do Douro até à da Nazaré, inclusive, é permitida a pesca com redes de tresmalho fundeadas sem auxílio de embarcação, vulgarmente designadas por majoeiras, de acordo com as seguintes condicionantes:
...
- f)A utilização destas redes apenas é permitida entre 1 de Outubro e 30 de Abril, sendo proibida a sua utilização aos sábados, domingos e feriados;
- g)O número máximo de licenças é estabelecido em 100, podendo ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas;
- h)Os pescadores apenas poderão operar na área de jurisdição da capitania onde residem, excepto quando residam na praia de Mira, em que podem operar nas capitanias de Aveiro e da Figueira da Foz, mas sempre nas zonas para o efeito demarcadas pela autoridade marítima.
- 2 -Apenas serão licenciados para o uso desta arte os pescadores que façam parte das companhas da xávega.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Classes de malhagens e espécies alvo autorizadas
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Dimensões das caçadas de redes de emalhar
(ver quadro no documento original)
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 19 de Março de 2001.
Artigo 11.º — Pesca com majoeiras
Vigente desde: 14/04/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2001