- 1 -Apenas são analisadas pela autoridade de gestão e pelo organismo intermédio as candidaturas das entidades que cumpram os critérios gerais de seleção estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, bem como a proibição de elegibilidade fixada no n.º 6 do seu artigo 63.º, e cumulativamente:
- a)Estejam legalmente constituídas e preencham as condições legais e as competências necessárias ao desenvolvimento da candidatura;
- b)Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e perante a segurança social;
- c)Tenham conhecimento das normas nacionais e comunitárias que regulam o acesso aos apoios do FSI;
- d)Não tenham dívidas ao FSI;
- e)Não estejam legalmente inibidas de aceder a financiamento europeu;
- f)Demonstrem capacidade de financiamento e execução da candidatura;
- g)Demonstrem dispor de contabilidade organizada de acordo com o sistema de normalização contabilística aplicável;
- h)Demonstrem que as entidades parceiras, na aceção do n.º 3 do artigo 2.º da presente portaria, cumprem o disposto nas alíneas anteriores, sempre que tal seja aplicável.
- 2 -A verificação da capacidade de financiamento e execução da candidatura prevista na alínea f) do número anterior, e a garantia da contrapartida nacional nos termos da alínea i) do n.º 3 do presente artigo, não se aplicam aos organismos do Estado Português com competências legais nas áreas de intervenção do FSI, às organizações internacionais ou às respetivas agências na aceção do artigo 156.º do Regulamento Financeiro, e a outras entidades públicas nacionais que desenvolvam a sua atividade nas mesmas áreas.
- 3 -Constituem requisitos gerais de admissão das candidaturas:
- a)O enquadramento da candidatura nos objetivos e ações previstas no programa nacional do FSI;
- b)O pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana, a conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
- c)A apresentação de projeto técnico de engenharia/arquitetura aprovado ou a explicitação da sua dispensa nos termos legais, sempre que aplicável;
- d)O cumprimento das disposições legais, nacionais e europeias, nos procedimentos de contratação pública;
- e)O cumprimento da legislação, nacional e europeia, em matéria de proteção de dados pessoais;
- f)O cumprimento das obrigações dos beneficiários em matéria de promoção da notoriedade, transparência e comunicação conforme disposto nos artigos 47.º e 50.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;
- g)A demonstração da coerência, da não duplicação das ajudas e da complementaridade entre a operação a financiar através do FSI e o apoio prestado por outros fundos da União, sempre que tal seja aplicável;
- h)A acreditação, nos termos legais, do titular do pedido de apoio ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução de atividades de formação, sempre que tal seja aplicável;
- i)A garantia da contrapartida nacional sempre que a contribuição financeira do FSI, prevista em sede de aviso ou convite para apresentação de candidaturas, seja inferior a 100 % do total das despesas elegíveis;
- j)A apresentação dos indicadores de realizações e de resultados a atingir através da operação.
Artigo 10.º — Admissão das candidaturas
Vigente desde: 23/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2023
Referências (7)
- Artigo 73.º
- Artigo 63.º
- N.º 3 do Artigo 2.º
- Artigo 9.º
- Artigo 156.º
- Artigo 47.º
- Artigo 50.º