- 1 -Na medida das disponibilidades decorrentes do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pedidos de pagamento do financiamento do FSI são efetuados do seguinte modo:
- a)Pedidos de pagamento a título de adiantamento de 10 % do financiamento da operação através do FSI;
- b)Pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, de utilização facultativa por iniciativa do beneficiário, atentos todos os pressupostos e requisitos da elegibilidade previstos no artigo 16.º, com exceção dos elementos comprovativos previstos na alínea c) do n.º 5 daquele artigo;
- c)Pedidos de pagamento a título de reembolso, atentos todos os pressupostos e requisitos da elegibilidade previstos no artigo 16.º;
- d)Pedidos de pagamento a título de saldo final, atentos todos os pressupostos e requisitos da elegibilidade previstos no artigo 16.º, de modo a proceder ao apuramento do saldo entre os pagamentos a título de adiantamento e os pagamentos a título de reembolso.
- 2 -Caso o beneficiário opte por recorrer à modalidade de pedido de pagamento a título de adiantamento contra fatura prevista na anterior alínea b), fica obrigado, no prazo de 30 dias seguidos contados a partir da data de receção do pagamento, a apresentar os elementos comprovativos constantes da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º
- 3 -Os pagamentos dos pedidos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 não podem ultrapassar 95 % do financiamento da operação através do FSI, sendo os restantes 5 % transferidos para o beneficiário após a aprovação do relatório final nos termos do artigo 26.º
- 4 -Os pedidos de pagamento previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 só são efetuados caso o beneficiário tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada face à administração fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas no âmbito do FSI.
Artigo 18.º — Regime de pagamentos
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023