- 1 -Os beneficiários devem constituir e manter permanentemente atualizado dossier técnico-financeiro da operação, em versão digital ou em suporte papel.
- 2 -O dossier técnico-financeiro deve conter todos os documentos necessários para a pista de auditoria previstos na secção i do anexo xiii do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
- 3 -Os documentos constantes do dossier técnico-financeiro são conservados sob a forma de documentos originais, na sua versão digital, em suporte papel ou cópias autenticadas.
- 4 -O dossier técnico-financeiro deve estar permanentemente disponível na sede da entidade beneficiária, estando os beneficiários obrigados, sempre que solicitado pelas entidades nacionais e europeias competentes, a entregar cópia dos documentos que o integrem.
- 5 -O dossier técnico-financeiro deve ser conservado pelo beneficiário pelo período de cinco anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que a autoridade de gestão ou o organismo intermédio efetua o último pagamento ao beneficiário, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo superior.
Artigo 21.º — Dossier técnico-financeiro e conservação da documentação
Vigente desde: 23/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2023