- 1 -Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos aos beneficiários são os seguintes:
- a)Inexistência, falta de transparência ou deficiência grave na organização dos processos contabilísticos ou técnicos;
- b)Não apresentação de evidências suficientes que permitam aferir que os indicadores de realização e de resultados foram atingidos;
- c)Incumprimento das condições de reembolso das despesas previstas no aviso ou convite;
- d)Incumprimento das obrigações de promoção da notoriedade, da transparência e da comunicação;
- e)Não identificação de desvios de natureza temporal, física ou financeira em sede de pedido de pagamento;
- f)Situação tributária e contributiva não regularizada face à administração fiscal ou à segurança social;
- g)Existência de dívidas ao FSI;
- h)O não envio, dentro do prazo fixado, de elementos ou esclarecimentos adicionais solicitados pela autoridade de gestão, ou pelo organismo intermédio nos termos previstos no ato de delegação de competências.
- 2 -Para efeitos de regularização das faltas detetadas e envio dos elementos ou esclarecimentos solicitados, pode ser concedido prazo, não superior a 30 dias seguidos, findo o qual, persistindo a situação, a decisão de aprovação da operação é revogada.
- 3 -Em derrogação da revogação referida no número anterior, tratando-se do incumprimento previsto na alínea d) do presente artigo, aplica-se a percentagem máxima da correção financeira prevista no n.º 4 do artigo 24.º
- 4 -Os beneficiários pronunciam-se, querendo, sobre a proposta de decisão nos termos do CPA.
- 5 -Irregularidades que deem lugar ao início de procedimento administrativo ou judicial, para determinar a existência de fraude ou outras infrações penais, constituem fundamento suficiente para o procedimento cautelar de suspensão dos pagamentos aos beneficiários.
Artigo 29.º — Suspensão dos pagamentos
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023