- 1 -Podem apresentar candidaturas os serviços e organismos do Estado Português com competências legais nas áreas de intervenção do FSI, assim como as organizações não governamentais, as organizações internacionais e outras entidades coletivas, públicas, privadas ou do setor social que desenvolvam a sua atividade nas mesmas áreas, sem prejuízo da execução de projetos em país terceiro.
- 2 -As entidades candidatas referidas no número anterior podem apresentar candidaturas de operações a desenvolver em regime de parceria financeira entre si, assegurada através da celebração de contrato, memorando ou convenção reduzidos a escrito, devendo, para este efeito, indicar qual delas assume, perante a autoridade de gestão ou perante o organismo intermédio nos termos previstos no ato de delegação de competências da autoridade de gestão, o estatuto de interlocutor e beneficiário destinatário final do financiamento, ficando os parceiros da operação sujeitos às mesmas obrigações.
- 3 -As entidades candidatas assumem o estatuto de beneficiário após a aceitação da decisão final de aprovação da operação para financiamento através do FSI.
- 4 -O beneficiário é a entidade legalmente responsável pela realização de uma operação selecionada e aprovada para contribuição financeira do FSI e a destinatária final do financiamento.
Artigo 3.º — Entidades candidatas e beneficiários
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