- 1 -A autoridade de gestão e o organismo intermédio, nos termos previstos no ato de delegação de competências da autoridade de gestão, efetuam as correções financeiras exigidas em razão de irregularidades pontuais ou sistemáticas detetadas no âmbito do FSI.
- 2 -As correções financeiras consistem no cancelamento total ou parcial da contribuição proveniente do orçamento da União.
- 3 -A determinação dos montantes das correções financeiras a aplicar resulta da aplicação das orientações europeias sobre a matéria.
- 4 -Os beneficiários pronunciam-se, querendo, sobre a proposta de decisão nos termos do CPA.
Artigo 31.º — Aplicação de correções financeiras
Vigente desde: 23/11/2023
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