Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação da operação são os seguintes:
- a)Prestação de falsas declarações;
- b)Duplicação das contribuições financeiras do orçamento da União através da sobreposição entre apoios do FSI e apoios oriundos de outros fundos;
- c)Não sujeição às verificações de gestão e auditoria;
- d)Não consecução de indicadores de realizações e de resultados, contratados ou reprogramados, que coloque em causa o mérito ou a razoabilidade financeira da operação;
- e)Não comunicação à autoridade de gestão, ou ao organismo intermédio nos termos previstos no ato de delegação de competências da autoridade de gestão, de alterações nos elementos determinantes da decisão de aprovação que coloquem em causa o mérito ou a razoabilidade financeira da operação;
- f)Constatação, em sede de verificação de gestão ou auditoria, do incumprimento de normas nacionais ou europeias aplicáveis para os quais o beneficiário tenha sido previamente notificado ou alertado, por entidade competente, no sentido da sua regularização ou prevenção;
- g)Verificação de situação tributária e contributiva não regularizada face à administração fiscal ou à segurança social que coloque em causa a continuação da operação;
- h)Não regularização das faltas detetadas ou não envio dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo previsto no n.º 2 do artigo 29.º;
- i)Declarações inexatas, incompletas ou desconformes, prestadas no âmbito da candidatura ou em sede de execução da operação, que afetem de modo substantivo a justificação do apoio financeiro recebido ou a receber;
- j)Inexistência de contabilização das despesas;
- k)Não apresentação tempestiva dos pedidos de pagamento, exceto nos casos devidamente justificados;
- l)Determinação da existência de fraude ou outras infrações penais.