- 1 -O fabricante dos tubos deve fazer acompanhar cada lote de um certificado, no qual se discriminem:
- a)A qualidade do material, com a indicação da composição química e do teor limite dos componentes, as características mecânicas, as tolerâncias dimensionais e os defeitos encontrados;
- b)O processo de fabrico dos tubos;
- c)O procedimento de execução das soldaduras e as condições da sua aceitação, quando se trate de tubos soldados;
- d)As modalidades dos controlos em ensaios efectuados nas diversas fases do fabrico dos tubos, nomeadamente o tipo, o método, o número e os critérios de aceitação;
- e)As condições de realização da prova hidráulica e de marcação dos tubos, bem como dos ensaios não destrutivos, quando se trate de tubos com costura.
- 2 -Os tubos devem ser marcados de acordo com a norma de fabrico aplicável.
Artigo 10.º — Certificado de qualidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/05/2025
Original
Em vigor de 16/06/1994 a 21/05/2025