- 1 -As soldaduras nos tubos de aço devem ser executadas, em conformidade com procedimentos certificados, por soldadores devidamente qualificados, nos termos do disposto no artigo 10.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.
- 2 -Os procedimentos de soldadura, o controlo visual e os ensaios, destrutivos e não destrutivos, relativos à qualidade das soldaduras devem satisfazer os requisitos de códigos aceites pela Direcção-Geral de Energia.
- 3 -As soldaduras devem ser controladas por exames radiográficos ou por outros meios não destrutivos.
- 4 -Quando o código de soldadura não especificar de modo diferente, deve fazer-se o exame de:
- a)10% das soldaduras, seleccionadas aleatoriamente, nas tubagens enterradas;
- b)Até 100% das soldaduras, nas tubagens aéreas ou instaladas em galerias ou mangas.
- 5 -A interpretação dos resultados dos exames realizados ao abrigo do número anterior deve ser feita por um técnico especializado.
- 6 -No caso de tubagens de diâmetro exterior igual ou inferior a 60,3 mm, os controlos referidos no n.º 3 devem ser substituídos pelo exame visual e controlo da estanquidade com solução espumífera em todas as soldaduras.
- 7 -O metal de adição a utilizar nas soldaduras deve ser compatível com as características do aço dos tubos a soldar.
- 8 -Os tubos de aço com costura longitudinal ou helicoidal devem ser ligados entre si por forma que as respectivas soldaduras fiquem desfasadas.
- 9 -As soldaduras topo a topo devem ser executadas com os topos dos tubos devidamente chanfrados.
Artigo 13.º — Soldaduras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/05/2025
Original
Em vigor de 16/06/1994 a 21/05/2025