Artigo 35.º
Retirada de serviço ou reparação da rede
Redação registada como em vigor em 16/06/1994.
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- 1 -As tubagens que, durante os trabalhos de ligação, reparação ou retirada definitiva de serviço, tenham de ser separadas da rede devem ser totalmente purgadas do gás contido.
- 2 -Quando houver que proceder ao esvaziamento de uma tubagem, devem cumprir-se os requisitos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 34.º