Artigo 36.º
Controlo de exploração da rede
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- 1 -A concessionária fica ainda obrigada a controlar:
- a)A qualidade do gás;
- b)O valor da pressão efectiva nas tubagens;
- c)A estanquidade das tubagens.
- 2 -Devem ser devidamente registadas todas as anomalias surgidas, bem como as respectivas acções correctoras efectuadas e outros dados considerados relevantes.