- 1 -A concessionária fica ainda obrigada a controlar:
- a)A qualidade do gás;
- b)O valor da pressão efectiva nas tubagens;
- c)A estanquidade das tubagens.
- 2 -Devem ser devidamente registadas todas as anomalias surgidas, bem como as respectivas acções correctoras efectuadas e outros dados considerados relevantes.
Artigo 36.º — Controlo de exploração da rede
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/05/2025
Original
Em vigor de 16/06/1994 a 21/05/2025