- 1 -As tubagens devem ser representadas cartograficamente, em escala adequada, com a indicação:
- a)Do seu posicionamento em projecção horizontal, mencionando a profundidade de enterramento;
- b)Das características da tubagem, designadamente quanto a diâmetro e material;
- c)Dos acessórios, nomeadamente válvulas e juntas dieléctricas, e da respectiva posição;
- d)De eventuais pormenores relativos a obras especiais.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável às redes alimentadas com gases da 3.ª família.
Artigo 7.º — Representação cartográfica da rede
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Histórico de Alterações
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Versão 2
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Original
Em vigor de 16/06/1994 a 21/05/2025