- 1 -Qualquer instalação que cesse totalmente a operação mantém todas as licenças já atribuídas para o ano em curso, independentemente da data de encerramento da instalação, devendo o IA cancelar o direito do operador a receber licenças nos anos subsequentes à data de encerramento da instalação.
- 2 -As licenças de emissão disponibilizadas nos termos do número anterior, revertem para a reserva para novas instalações.
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, considera-se encerramento de uma instalação a cessação total da actividade de uma instalação e o cancelamento da respectiva licença de exploração ou a declaração de desactivação por parte do operador.
Artigo 10.º — Cessação de actividade
Vigente desde: 21/04/2006
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Em vigor desde 21/04/2006