- 1 -Os serviços de registo são regulados em diploma próprio.
- 2 -Por decisão do conselho diretivo do IRN, I. P., podem ser criados, junto de entidades públicas ou privadas, balcões de registos, enquanto estruturas multifuncionais onde sejam disponibilizados um ou mais serviços próprios do IRN, I. P.
- 3 -Os serviços previstos nos números anteriores podem ser prestados em espaços físicos partilhados, organizados sob uma direção e gestão únicas, sempre que o conselho diretivo do IRN, I. P., o considerar conveniente.
Artigo 8.º — Serviços de registo
Vigente desde: 29/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2012