- 1 -Compete à entidade instituidora a definição de carreiras, categorias, estatuto remuneratório e regras de recrutamento e de gestão e avaliação do desempenho do pessoal da carreira de investigação integrado na unidade de investigação, constando de regulamento próprio previamente elaborado pela CESPU, C. R. L. e remetido ao serviço inspetivo da área laboral se e quando obrigatório.
- 2 -A unidade de investigação dispõe de um mapa de pessoal adequado ao cumprimento dos seus fins.
Artigo 45.º — Pessoal afeto à investigação
Vigente desde: 27/10/2015
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