- 1 -A aprovação de operações para financiamento através do IGFV compete à autoridade de gestão.
- 2 -A proposta de decisão de aprovação, aprovação parcial, aprovação condicionada à satisfação posterior de requisitos necessários, ou não aprovação da operação para financiamento é comunicada, via SIGFC 21-27, à entidade candidata até ao limite do prazo indicado no aviso ou convite para apresentação de candidaturas, não devendo a sua determinação ultrapassar, em qualquer caso, 80 dias seguidos contados após a data do encerramento do aviso ou convite.
- 3 -As entidades candidatas pronunciam-se, querendo, por essa mesma via, sobre a proposta de decisão nos termos do CPA.
- 4 -A eficácia da decisão final de aprovação da operação para financiamento está dependente da devolução da convenção de subvenção, nos termos do artigo 14.º
- 5 -A autoridade de gestão comunica o resultado do procedimento decorrente de cada aviso ou convite à CIC e ao CAT.
- 6 -É aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 49.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, às ações de informação e publicação das operações aprovadas para financiamento através do IGFV.
Artigo 13.º — Decisão de aprovação
Vigente desde: 23/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2023
Referências (2)
- Artigo 14.º
- Artigo 49.º