Define as condições a observar na apresentação de candidaturas e as regras gerais do financiamento europeu de operações desenvolvidas no âmbito do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV)
Objeto e âmbito
Objetivo estratégico
O objetivo estratégico do Instrumento consiste em assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras que seja rigorosa e efetiva nas fronteiras externas, contribuindo assim para garantir um elevado nível de segurança interna na União, salvaguardando simultaneamente a livre circulação das pessoas no seu interior e respeitando plenamente o acervo da União aplicável e as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são partes.
Entidades candidatas e beneficiários
Tratamento e proteção de dados pessoais
Estrutura de financiamento
Reafetação e reprogramação do programa nacional
Compete à Comissão Interministerial de Coordenação do FSI e do IGFV (CIC) apreciar e aprovar as propostas de reafetação e reprogramação global do programa nacional do IGFV apresentadas pela autoridade de gestão, após parecer prévio do Comité de Acompanhamento Técnico do FSI e do IGFV (CAT).
Calendário de avisos e convites para apresentação de candidaturas
Submissão de candidaturas
Admissão das candidaturas
Não admissão da candidatura
Termo de responsabilidade da candidatura
Análise e seleção das candidaturas
Decisão de aprovação
Convenção de subvenção
Pressupostos e requisitos da elegibilidade
Despesas e ações não elegíveis
Regime de pagamentos
Forma de submissão e prazos dos pedidos de pagamento
Termo de responsabilidade do pedido de pagamento
Dossier técnico-financeiro e conservação da documentação
Organização contabilística
Conta bancária única
Os pagamentos da autoridade de gestão referentes ao financiamento através do IGFV são feitos exclusivamente para uma única conta bancária, titulada pelo beneficiário, indicada para o efeito na candidatura e constante da convenção de subvenção.
Promoção da notoriedade, transparência e comunicação
Sujeição a verificações de gestão e auditoria
Relatório final
Reprogramação da operação
Revisão da decisão
A decisão sobre qualquer pedido de pagamento pode ser revista, nomeadamente, com fundamento em verificações de gestão ou auditoria, no prazo de cinco anos a contar de 31 de dezembro do ano em que a autoridade de gestão efetua o último pagamento ao beneficiário, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo superior.
Suspensão dos pagamentos
Redução do financiamento
Aplicação de correções financeiras
Restituições
Causas de extinção
A decisão de aprovação da operação extingue-se por caducidade ou por revogação.
Caducidade
Constituem causas de caducidade da decisão de aprovação da operação:
Revogação da decisão
Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação da operação são os seguintes:
Prazos
Salvo prazo especialmente previsto na demais legislação nacional e europeia aplicável, o prazo para a prática de qualquer ato é fixado pela autoridade de gestão com a duração mínima de 10 dias úteis.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(1) N.º 6 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/1148.
(2) N.º 2 do artigo 49.º do Regulamento (UE) 2021/1060.
(3) Prazo definido pela autoridade de gestão.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 20 de novembro de 2023. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho, em 17 de novembro de 2023. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 18 de novembro de 2023. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 16 de novembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de novembro de 2023. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 12 de setembro de 2023.
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