- 1 -São elegíveis as despesas incorridas no âmbito da execução das operações aprovadas pela autoridade de gestão, em conformidade com a legislação nacional e europeia aplicável, a regulamentação específica do IGFV, o programa nacional do IGFV, o guia do beneficiário, as orientações técnicas e de gestão produzidas pela autoridade de gestão e as disposições constantes do aviso ou convite.
- 2 -A legislação nacional e europeia aplicável, a regulamentação específica do IGFV, o programa nacional do IGFV, o guia do beneficiário e as orientações técnicas e de gestão produzidas pela autoridade de gestão são disponibilizadas no sítio da Internet da autoridade de gestão.
- 3 -São elegíveis as despesas que tenham sido incorridas e efetivamente pagas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2029, sendo que as operações financiadas pelo IGFV não devem ter sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da data de apresentação da candidatura, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 8.º
- 4 -A autoridade de gestão analisa e procede ao apuramento das despesas elegíveis, de acordo com os requisitos gerais estabelecidos no número seguinte, sem prejuízo dos demais critérios de elegibilidade, de conformidade e de razoabilidade aplicáveis aos custos específicos apresentados pelos beneficiários.
- 5 -Consideram-se despesas elegíveis de uma operação aquelas que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Sejam suscetíveis de financiamento nos termos da legislação nacional e europeia aplicável ao IGFV;
- b)Cumpram os princípios da economia, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício;
- c)Sejam efetivamente incorridas e pagas pelos beneficiários na execução das ações que integram a operação aprovada, comprovados por documento válido, designadamente fatura ou outro documento com valor probatório equivalente, fiscalmente aceite, acompanhado pela prova do seu pagamento, pelo comprovativo da sua inclusão nos registos contabilísticos do beneficiário, bem como por evidências suficientes que permitam aferir que os indicadores de realizações e de resultados que lhe estão associados foram atingidos;
- d)Em derrogação da anterior alínea c), tratando-se de despesas associadas às opções de custos simplificados previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, é exigível a verificação de que as condições de reembolso das despesas ao beneficiário, previstas em sede de aviso ou convite para apresentação de candidaturas, foram cumpridas;
- e)Em derrogação da anterior alínea c), tratando-se de despesas destinadas a cobrir os custos indiretos de uma operação, nos termos do artigo 54.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, em virtude da sua difícil mensurabilidade e justificabilidade, dispensa-se a sua verificação, procedendo-se administrativamente ao seu reembolso até ao limite máximo de 7 % dos custos diretos elegíveis.
- 6 -A elegibilidade da despesa depende também da legalidade substancial e dos procedimentos de que resulta, designadamente em matéria de contratação pública, bem como, tratando-se de atividades de formação, de terem sido executadas por entidades acreditadas e ministradas por formadores certificados.
- 7 -A inelegibilidade da despesa constitui fundamento para o não pagamento do respetivo financiamento pelo IGFV.
Artigo 15.º — Pressupostos e requisitos da elegibilidade
Vigente desde: 23/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2023
Referências (3)
- N.º 7 do Artigo 8.º
- N.º 1 do Artigo 53.º
- Artigo 54.º