- 1 -Os beneficiários devem dispor de contabilidade organizada segundo o sistema de normalização contabilística aplicável.
- 2 -Sempre que a operação preveja o reembolso de despesas efetivamente incorridas e pagas nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º, os beneficiários mantêm registos contabilísticos separados ou utilizam os códigos contabilísticos adequados para todas as transações relacionadas com a operação.
Artigo 21.º — Organização contabilística
Vigente desde: 23/11/2023
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