A decisão sobre qualquer pedido de pagamento pode ser revista, nomeadamente, com fundamento em verificações de gestão ou auditoria, no prazo de cinco anos a contar de 31 de dezembro do ano em que a autoridade de gestão efetua o último pagamento ao beneficiário, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo superior.
Artigo 27.º — Revisão da decisão
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023