Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação da operação são os seguintes:
- a)Prestação de falsas declarações;
- b)Duplicação das contribuições financeiras do orçamento da União através da sobreposição entre apoios do IGFV e apoios oriundos de outros fundos;
- c)Não sujeição às verificações de gestão e auditoria;
- d)Não consecução de indicadores de realizações e de resultados, contratados ou reprogramados, que coloque em causa o mérito ou a razoabilidade financeira da operação;
- e)Não comunicação à autoridade de gestão de alterações nos elementos determinantes da decisão de aprovação que coloquem em causa o mérito ou a razoabilidade financeira da operação;
- f)Constatação, em sede de verificação de gestão ou auditoria, do incumprimento de normas nacionais ou europeias aplicáveis para os quais o beneficiário tenha sido previamente notificado ou alertado, por entidade competente, no sentido da sua regularização ou prevenção;
- g)Verificação de situação tributária e contributiva não regularizada face à administração fiscal ou à segurança social que coloque em causa a continuação da operação;
- h)Não regularização das faltas detetadas ou não envio dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo previsto no n.º 2 do artigo 28.º;
- i)Declarações inexatas, incompletas ou desconformes, prestadas no âmbito da candidatura ou em sede de execução da operação, que afetem de modo substantivo a justificação do apoio financeiro recebido ou a receber;
- j)Inexistência de contabilização das despesas;
- k)Não apresentação tempestiva dos pedidos de pagamento, exceto nos casos devidamente justificados;
- l)Determinação da existência de fraude ou outras infrações penais.