- 1 -Os beneficiários e as autoridades competentes no âmbito do IGFV só procedem ao tratamento de dados pessoais quando tal seja necessário para o cumprimento das suas obrigações, nomeadamente para fins de acompanhamento, elaboração de relatórios, comunicação, publicação, avaliação, gestão financeira, verificações e auditorias e, se for caso disso, para determinar a elegibilidade dos participantes.
- 2 -Os beneficiários e as autoridades competentes no âmbito do IGFV efetuam o tratamento dos dados pessoais nos termos da presente portaria, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da demais legislação portuguesa sobre proteção de dados pessoais.
Artigo 4.º — Tratamento e proteção de dados pessoais
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