- 1 -As candidaturas para financiamento através do IGFV são apresentadas pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria, na sequência de aviso ou convite publicado no sítio da Internet da autoridade de gestão, sem prejuízo de outras formas de divulgação adicionais.
- 2 -Os avisos para apresentação de candidaturas assumem a regular natureza concorrencial.
- 3 -Os convites para apresentação de candidaturas resultam da excecionalidade resultante de operações que, comprovadamente, apenas possam ser executadas pelas entidades convidadas.
- 4 -Os avisos ou convites para apresentação de candidaturas podem ser de natureza geral ou específica, decorrente do objetivo estratégico, dos objetivos específicos, das medidas de execução e das ações elegíveis previstas no Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e no programa nacional do IGFV, sem prejuízo das candidaturas a financiamento pelo instrumento temático previsto no artigo 8.º do mesmo regulamento específico que sejam elegíveis nos termos do seu artigo 20.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e n.º 3.
- 5 -Do aviso ou convite para apresentação de candidaturas constam, diretamente ou por remissão para a página eletrónica nele indicado, entre outros, o prazo e o modo de apresentação das candidaturas e outros elementos relevantes, designadamente, os objetivos específicos, as medidas de execução e as ações nas quais as candidaturas se devem enquadrar, a dotação financeira disponível, a taxa de cofinanciamento europeu, as despesas elegíveis e não elegíveis, a forma das subvenções, a duração máxima da operação, o período de elegibilidade temporal, os critérios de admissão, de avaliação e de seleção, o calendário da análise e decisão e os documentos de apresentação obrigatória.
- 6 -A candidatura para financiamento através do IGFV pode igualmente prever o recebimento de contribuição de qualquer outro programa da União, inclusive de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos e a entidade candidata evidencie a coerência, a não duplicação das ajudas e a complementaridade da operação apoiada ao abrigo do IGFV e o apoio prestado por outros fundos da União.
- 7 -A apresentação das candidaturas para financiamento através do IGFV é efetuada exclusivamente na plataforma eletrónica administrada pela autoridade de gestão, denominada sistema de informação de gestão de fundos comunitários 2021-2027 (SIGFC 21-27), através da submissão em formulário eletrónico próprio disponibilizado para o efeito, devidamente preenchido e acompanhado de toda a documentação relevante de suporte.
- 8 -Em conformidade com o número anterior, previamente à apresentação de uma candidatura para financiamento, as entidades candidatas devem proceder ao seu registo e autenticação no SIGFC 21-27.
- 9 -Após a apresentação da candidatura no SIGFC 21-27, todas as comunicações e todos os elementos partilhados entre a autoridade de gestão e as entidades candidatas, referentes às operações em causa e independentemente da sua aprovação para financiamento, realizam-se exclusivamente através da respetiva plataforma eletrónica.
Artigo 8.º — Submissão de candidaturas
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023