Aos casos não previstos no presente Regulamento será aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento da Prestação do Serviço Telefónico Público, anexo ao Decreto-Lei n.º 199/87, de 30 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 149/91, de 12 de Abril.
Artigo 10.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 16/06/1994
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Em vigor desde 16/06/1994