O SMMU é um serviço de telecomunicações complementar móvel, conforme definido na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, que se caracteriza por permitir o estabelecimento de comunicações endereçadas ou não, bidireccionais, entre utilizadores individuais ou entre grupos fechados de utilizadores e entre estes e os assinantes do serviço fixo de telefone, através de equipamentos terminais de índole não fixa.
Artigo 2.º — Conceito
Vigente desde: 16/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1994