- 1 -Se a utilização de qualquer terminal do SMMU provocar perturbações na prestação do SMMU ou na recepção de outras radiocomunicações, o seu titular é obrigado, mediante notificação do ICP, a suspender o seu funcionamento e a proceder às reparações ou modificações necessárias para eliminar ou atenuar eficazmente tais perturbações.
- 2 -A suspensão referida no número anterior cessará após a verificação por parte do ICP de que a perturbação foi eliminada ou atenuada para níveis aceitáveis.
Artigo 7.º — Perturbações radioeléctricas
Vigente desde: 16/06/1994
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Em vigor desde 16/06/1994