- 1 -O trânsito na via pública de máquinas agrícolas e industriais deve ser acompanhado por carro piloto, sempre que estas excedam uma das seguintes dimensões:
Em comprimento, 12 m;
Em largura, 3 m.
- 2 -O trânsito dos veículos referidos no número anterior deve ser acompanhado por batedores da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, sempre que excedam os limites de peso por eixo fixados na Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro, ou uma das seguintes dimensões:
Em comprimento, 20 m;
Em largura, 4 m;
Em altura, 5 m a contar do solo.
Artigo 15.º — Acompanhamento por carro piloto ou batedores
Vigente desde: 26/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1999