- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do presente Regulamento, bem como no n.º 1 do artigo 10.º do Código da Estrada, é proibida a circulação de máquinas agrícolas e industriais nas auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nos itinerários principais (IP), como tal identificados, e ainda, enquanto não forem identificados como itinerários principais, nos seguintes troços de estradas nacionais:
- a)EN 2, entre a intersecção com o IP 3 e a intersecção com o IP 5;
- b)EN 3, entre Santarém e a ligação ao IP 6;
- c)EN 4, entre Montemor-o-Novo e Elvas;
- d)EN 13, entre Viana do Castelo e Valença;
- e)EN 101, entre Braga e a ligação ao IP 4;
- f)EN 102, entre a intersecção com o IP 4 e a intersecção com o IP 5;
- g)EN 103, entre Viana do Castelo e Braga;
- h)Ponte sobre o Tejo, em Lisboa, e seus acessos (Lisboa-nó de Almada, na AE 2) e Ponte Vasco da Gama e seus acessos.
- 2 -É ainda proibido o trânsito dos veículos a que se refere o número anterior, nos períodos previstos no n.º 1 do artigo 16.º, nas seguintes vias:
- a)EN 10, entre Setúbal e Pegões;
- b)EN 18, entre a Guarda e a intersecção com o IP 2, em Évora;
- c)EN 114, entre Peniche e Santarém;
- d)EN 118, entre a intersecção com a EN 2 e a intersecção com o IP 2;
- e)EN 121, entre Ferreira do Alentejo e Beja;
- f)EN 260, entre Beja e Vila Verde de Ficalho.
Artigo 17.º — Máquinas agrícolas e industriais
Vigente desde: 26/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1999