- 1 -Para os efeitos do presente Regulamento, estão autorizados a circular na via pública, sem necessidade de qualquer das autorizações previstas na secção II:
- a)Os veículos de mercadorias de caixa aberta ou estrado que transportem objectos indivisíveis, bem como palha e cortiça, desde que a carga não ultrapasse os contornos envolventes do veículo e o veículo com carga não ultrapasse a altura de 4 m a contar do solo;
- b)Os veículos ligeiros de caixa fechada que transportem objectos indivisíveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa do veículo, desde que não sejam excedidas as seguintes dimensões:
Em comprimento, 550 mm para a frente e 450 mm para a retaguarda, além do contorno envolvente do veículo;
Em largura, a do veículo;
Em altura, 4 m a contar do solo;
- c)Os veículos que transportem contentores ISO de 40 pés, não podendo exceder a altura máxima de 4,4 m a contar do solo;
- d)Os conjuntos de veículos classificados como especiais para o transporte de automóveis cujo comprimento com carga exceda as dimensões máximas fixadas na Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro, não podendo, contudo, o conjunto com carga exceder as seguintes dimensões:
Em comprimento, o do conjunto, crescido de 1,25 m;
Em altura, 4,5 m a contar do solo.
- 2 -Os veículos a que se refere a alínea b) do número anterior estão dispensados do uso do painel P2, devendo os limites da carga ser sinalizados com o painel P1 ou com luzes delimitadoras.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, sempre que o conjunto circule sem carga ou esta se possa conter nos limites da caixa do veículo, o conjunto não pode exceder os limites fixados na Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro.
ANEXO I
(ver anexo no documento original)
ANEXO II
(ver anexo no documento original)
Artigo 25.º — Outros veículos
Vigente desde: 26/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1999