- 1 -O trânsito de veículos na via pública está sujeito a autorização anual sempre que estes transportem objectos indivisíveis cujas dimensões excedam os limites das respectivas caixas de carga ou a altura de 4 m a contar do solo, salvo o disposto nos artigos 6.º e 25.º
- 2 -A Direcção-Geral de Viação pode emitir, nos termos dos artigos seguintes, autorizações anuais de trânsito, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Os contornos envolventes do veículo com carga não ultrapassem 20 m de comprimento e 3,5 m de largura, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º;
- b)A altura do veículo com carga não ultrapasse 4,5 m a contar do solo.
Artigo 3.º — Autorizações anuais
Vigente desde: 26/05/1999
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Em vigor desde 26/05/1999