- 1 -O trânsito na via pública de conjuntos compostos por veículo tractor e reboque ou semi-reboque classificados como especiais para o transporte de automóveis, cujo comprimento com carga exceda as dimensões a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, está sujeito a autorização anual, desde que:
- a)O veículo disponha de plataforma extensível à retaguarda adaptada para o transporte de automóveis onde se apoia o último eixo do veículo transportado;
- b)O comprimento máximo do veículo com carga não exceda o do conjunto, acrescido de 1,8 m;
- c)A plataforma não sobressaia em relação à carga.
- 2 -O trânsito na via pública de veículos classificados como pronto-socorro está sujeito a autorização anual sempre que:
- a)O comprimento do conjunto constituído por veículo pronto-socorro e veículo rebocado exceda as dimensões máximas estabelecidas na Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro, para um conjunto composto por veículo tractor e reboque;
- b)O comprimento do estrado seja igual ou superior a 4,5 m e os veículos, quando transportados, ultrapassem, em comprimento, o limite deste, não podendo, no entanto, o veículo com carga exceder as seguintes dimensões:
Em comprimento, o valor resultante do comprimento do estrado, acrescido de 1,5 m;
Em largura, 3,5 m;
Em altura, 4,5 m a contar do solo.
Artigo 5.º — Veículos especiais
Vigente desde: 26/05/1999
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