- 1 -O trânsito de veículos na via pública está ainda sujeito a acompanhamento por carro piloto, sempre que as suas dimensões ou as dimensões do veículo com carga se encontrem numa das seguintes condições:
Em comprimento, seja superior a 20 m e não exceda 25 m;
Em largura, seja superior a 3 m e não exceda 4 m.
- 2 -O carro piloto deve estar equipado com:
- a)Uma luz rotativa de cor amarela colocada no tejadilho, com as características definidas no n.º 22.º da Portaria n.º 851/94, de 22 de Setembro;
- b)Um painel com a inscrição «Transporte de grandes dimensões» colocado no tejadilho, visível em ambos os sentidos de trânsito, com dimensões mínimas de 1000 mm x 300 mm, devendo possuir sistema de iluminação, a ser utilizado sempre que, nos termos do artigo 59.º do Código da Estrada, seja obrigatório o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação.
- 3 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º não é obrigatório o acompanhamento por carro piloto se o pronto-socorro estiver equipado com a luz a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 7.º — Acompanhamento por carro piloto
Vigente desde: 26/05/1999
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Em vigor desde 26/05/1999