- 1 -Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisões, integradas ou não em unidades orgânicas nucleares, sendo as respetivas competências fixadas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
- 2 -As unidades referidas no número anterior são dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.
- 3 -O número de unidades orgânicas flexíveis não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 12.
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Artigo 7.º — Estrutura flexível
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023